Diferenças entre Imprudência, Negligência e Imperícia


negligencia


  Os termos imprudência, negligência e imperícia são classificados como modalidades de culpa, é comum ouvirmos falar destes termos quando em casos de acidentes de qualquer tipo, erros médicos, entre outros tantos. Hoje vamos falar da diferença entre eles, já que este assunto entra na ocorrência de acidentes de trabalho.

  Qualquer pessoa poderá responder criminalmente, quando da ocorrência de um acidente do trabalho, caso seja comprovada:

Imprudência

  É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância.

Exemplos:

  • - Ultrapassar veículo pelo acostamento;
  • - Não utilizar equipamentos de proteção individual;
  • - Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.

Negligência

  É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.

Exemplos:

  • - Permitir que seus empregados trabalhem sem o uso do EPI’s;
  • - Deixar de alertar sobre situação de risco ou não cobrar cuidados necessários de segurança.

Imperícia

  É a falta de especial habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Exemplos:

  • - Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que lhe foi desligada;
  • - Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou equipamentos.

  Entre as modalidades de culpa, podemos também classificar:

“Culpa in eligendo”

  Quando provém da falta de cautela ou providência na escolha do preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato, ou serviço. Caracteriza-se, exemplificadamente, o fato de admitir ou de manter o preponente ao seu serviço, empregado não legalmente habilitado ou sem aptidões requeridas, ou seja,  a má escolha do representante ou preposto. Responsabilidade do Diretor, pelo encarregado de obras que descumpre normas de segura.

“Culpa in vigilando”

 É a que origina da inexistência de fiscalização por parte do patrão sobre a atividade de seus empregados ou prepostos. Responsabilidade do encarregado de obras, por acidente causado por seu funcionário, por falta de fiscalização.

“Culpa in omitendo”

  É a que tem como fonte de abstenção, a negligência. Responsabilidade decorrente da não proibição do início da construção de uma valeta, não havendo materiais para escoramento.

“Culpa in custodiendo”

  É a que emana da falta de cautela ou atenção do agente e a respeito de algo encontra-se sob a sua responsabilidade e cuidados. Responsabilidade civil do proprietário de um veículo que o empresta para um terceiro, que causa um acidente.

“Culpa in comitendo”

  É  a que o sujeito pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de imprudência. Excesso de velocidade.

  O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão.

  • - Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato ilícito praticado é doloso.
  • - Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorre, o ato ilícito é culposo.


Texto e imagem retirados do Blog INBEP.