O Equipamento de Proteção
Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua
segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível
tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve
a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis,
eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no
ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos
inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de
ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de
máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades,
este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo
minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta
diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos
completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c)
para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de
riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do
corpo que se pretende proteger, tais como:
-
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
-
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
-
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
-
Proteção da cabeça: capacetes;
-
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
-
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
-
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes
obrigações:
-
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
-
Exigir seu uso;
-
Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
-
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
-
Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
-
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
-
Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
-
Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
-
Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
-
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso;
-
Cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do
trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho,
podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de
ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15.
Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com
o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do
ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído
poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de
tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer
possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais
em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao
empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o
empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou
que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e
consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho
insalubre.
Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o
empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num
primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a
demissão por justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o
equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o
empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece
que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização
e de medidas coercitivas, se for o caso.
Texto
por Sérgio Ferreira Pantaleão retirado do Guia Trabalhista.